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26 de Abril de 2024

Uso de uniforme com propaganda gera sempre dano à imagem? Veja entendimento do TST

Publicado por CHC Advocacia
há 8 anos

Uso de uniforme com propaganda gera sempre dano imagem Veja entendimento do TST

http://www.youtube.com/embed/DCWzJCbMreA

No vídeo acima, nosso advogado sócio, Renato Cruz, comenta decisão do TST acerca do direito à imagem de vendedor e a utilização de uniforme com propagandas.

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Veja a notícia original:

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um empregado da LC Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Eireli que pedia indenização por dano moral alegando uso indevido de sua imagem por ter de vestir obrigatoriamente camiseta com as logomarcas de fornecedores.

Ele alegou que não autorizou a empresa a transformá-lo "em propaganda ambulante", o que afrontava o seu direito à imagem garantido constitucionalmente. Em sua defesa, a empresa sustentou que os uniformes estampavam duas marcas de fornecedores, que ficavam "na pessoa do vendedor com a intenção única de identificar o produto por ele vendido e ser um meio de aumentar as vendas", o que lhes beneficiava.

O juízo do primeiro grau julgou o pedido improcedente e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença, afirmando que o uso de camisetas com marcas de produtos "não implica mácula da intimidade psíquica do trabalhador nem exposição negativa e muito menos ofensa a sua imagem e honra". No entendimento regional, a prática serve apenas para realçar as marcas e, com isso, fomentar o negócio empresarial e trazer contraprestação salarial ao trabalhador, "já que aufere seus ganhos também pela produtividade do que vende".

Desprovimento

Segundo a relatora que do agravo pelo qual o vendedor pretendia ver seu recurso examinado pelo TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, sua imagem não foi usada indevidamente como sustentado, pois, como salientado pelo Tribunal Regional e reconhecido por ele próprio na reclamação trabalhista, ele foi admitido "como vendedor dos produtos cuja marca estaria estampada em seu fardamento". A relatora esclareceu que, apesar de diversas decisões do TST reconhecerem que a determinação de uso de uniforme com logotipos sem a concordância do empregado ou compensação pecuniária viola seu direito de uso de imagem, no caso, a situação é outra, uma vez que o empregado foi contratado especificamente para a venda de "produtos divulgados nos uniformes, com o pagamento de comissões".

Assim, a relatora entendeu que a utilização da camiseta "guarda estrita relação com o objeto do contrato e se deu em benefício não só do empreendimento, mas do próprio trabalhador, que recebeu contraprestação pela venda dos produtos estampados, não havendo falar, assim, em uso indevido da imagem".

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-143000-10.2014.5.13.0025

Fonte: TST

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4 Comentários

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Certíssima. continuar lendo

Esta decisão, ainda mais por ser unânime, alcança o absurdo conceito de desrespeito ao empregado, seja qual for a forma de sua contratação que, na verdade não foi a de propagandista. A comissão o vendedor tem direito pela incidência sobre suas vendas. A propaganda e um contrato diverso do trabalhista, que exige contraprestação específica e não poder ser suprimida pelo empregador em razão da necessidade que o empregado tem de manter o seu emprego. A relação de emprego ou serviço, é também uma relação de ética pessoal, empresarial e social, e assim praticando-se, haverá respeito ao trabalhador, até mesmo por aqueles que o Estado, por intermédio deles, fala e pronuncia o direito justiça.
Célio Medeiros. continuar lendo

Com muito acerto a decisão que negou qualquer pagamento ao empregado. Ele é empregado. Seus direitos estão assegurados na CLT. O que diz na camiseta ou fardamento que ele usa não é problema dele, salvo se for pejorativo ou atentatório a sua honra e dignidade. Não são todos os empregados que utilizam tais propaganda, portanto....Se direito tivesse o empregado sobre as propagandas estampadas em sua camiseta ou fardamento da empresa, direitos - indenização -também teria a empresa quando o empregado comprometesse o bom nome da empresa por atitudes inconvenientes, condenáveis e ou contrárias aos bons princípios empresariais. Vale para um, vale para o outro. continuar lendo