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24 de Abril de 2024

Contratante de obra pode responder civilmente por acidente de trabalho

TST apontou que a ausência de responsabilidade trabalhista não afasta a civil por culpa.

Publicado por CHC Advocacia
há 8 anos

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No vídeo acima, nossa advogada sócia, Gracielle Verçoza, comenta decisão recente que admitiu a responsabilidade civil de tomador de obra por acidente.

Para ficar sempre atualizado sobre o direito, visite nossa página: http://www.chcadvocacia.adv.br.


Veja a notícia original:

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso dos herdeiros de um pedreiro que morreu ao cair do terceiro andar de um prédio em construção e condenou o proprietário do imóvel, solidariamente com o empreiteiro contratado para executar a obra, ao pagamento das indenizações decorrentes do acidente.

O proprietário do imóvel, pessoa física, contratou a microempresa Sebastião Antunes Tião, empregadora do trabalhador, para construir um imóvel de quatro andares na cidade de Caçador (SC). O pedreiro caiu de uma altura de aproximadamente 20m e sofreu traumatismo crânio-encefálico, morrendo dias depois do acidente.

Após ser condenado subsidiariamente na primeira instância, o contratante foi absolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que aplicou ao caso a regra geral da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O entendimento da OJ é de que, não havendo previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil não justifica a responsabilização solidária ou subsidiária do dono da obra pela obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto quando se tratar de empresa construtora ou incorporadora.

Os herdeiros do trabalhador recorreram ao TST alegando má aplicação da OJ 191. O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que a as Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Previdência Social (NR-5.48 e NR-9.6.1) impõem à contratante e às contratadas a adoção, de forma integrada, de medidas de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, e a execução de ações visando à proteção em relação aos riscos ambientais.

"Pelas circunstâncias descritas no acórdão regional, depreende-se facilmente a negligência não apenas da empreiteira, mas também do dono da obra, que não verificou os procedimentos de segurança no sentido de evitar o infortúnio, dada a ausência de fiscalização quanto à utilização de equipamentos de proteção, especificamente o cinto de segurança", assinalou. Para o relator, a diretriz da OJ 191 não é aplicável ao caso, pois se dirige às obrigações meramente trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Dalazen acrescentou que, no âmbito da SDI-1, há consenso quanto à inaplicabilidade dessa OJ em hipóteses idênticas, em que se discute a responsabilidade civil do dono da obra em relação aos acidentes de trabalho ocorridos em decorrência do contrato de empreitada.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR - 819-20.2012.5.12.0013

Fonte: TST

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3 Comentários

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Que absurdo! Houve uma inversão linguística e transformou-se o "dono do imóvel" em "dono da obra". Não tem lógica nenhuma. O dono do imóvel de agora em diante terá que fazer um curso de engenharia de segurança antes de contratar para se prevenir contra acidentes na obra contratada. continuar lendo

O contratante terceiriza a atividade. O risco continua do tomador de serviço. continuar lendo

Importante informação. Vou acompanhar mais de perto esse quesito nas obras. Parabéns. continuar lendo