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19 de Abril de 2024

STJ afasta venda casada em empréstimo junto a entidade previdenciária

Publicado por CHC Advocacia
há 8 anos

STJ afasta venda casada em emprstimo junto a entidade previdenciria

O STJ firmou entendimento que as entidades de previdência complementar aberta, tais como as seguradoras, podem restringir a concessão de empréstimos aos seus filiados, pois esta não é uma de suas atividades precípuas. A exigência aos interessados, portanto, de prévia associação através da contratação de plano de previdência privada não caracterizaria “venda casada”.

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Veja a notícia original abaixo:

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a existência de venda casada em operações de empréstimo realizadas com entidade de previdência aberta e com sociedade seguradora que também estabeleceram contratos de previdência e de seguro de vida com a beneficiária do crédito.

De forma unânime, o colegiado acolheu recurso das entidades e entendeu que a condição de associada era requisito necessário para a concessão da assistência financeira.

Originalmente, a autora ingressou com ação revisional contra duas entidades pertencentes à mesma companhia seguradora, alegando que estabeleceu contrato de mútuo (empréstimo) no valor de R$ 7 mil. Para obtenção do crédito, ela também contratou plano de previdência privada e aderiu a um seguro de vida, ambos com prazos indeterminados.

A autora afirmou que passava por problemas de saúde e que não avaliou devidamente as taxas de juros cobradas para obter o empréstimo, além de não ter recebido a opção de não aderir aos planos securitários. Assim, ela alegou ter sido submetida à “venda casada” no contrato.

O julgamento de primeira instância considerou improcedentes os pedidos da autora. O magistrado entendeu que as taxas de empréstimo foram prefixadas e que a mulher tinha plena ciência dos valores e dos encargos contratados. O juiz também concluiu que a autora aderiu voluntariamente aos contratos de seguro e que não havia impedimento para realizar pedido administrativo de cancelamento.

Apesar de manter as taxas de juros do contrato de empréstimo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença e determinou a rescisão dos contratos de seguro, por entender que a vulnerabilidade da autora foi condição fundamental para que ela aderisse à proteção securitária. O tribunal gaúcho também entendeu que, caso a mulher tivesse rejeitado o seguro, provavelmente não teria acesso ao empréstimo.

A companhia de seguros recorreu ao STJ sob o argumento de que, conforme a Lei Complementar 109/01, a concessão de auxílio financeiro pelas entidades de previdência privada está restrita a seus associados, mediante a adesão a plano de previdência ou a seguro. Assim, a instituição defendeu que não haveria como ser cancelado o seguro antes da quitação do empréstimo.

O ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que, embora as companhias seguradoras e as entidades de previdência aberta sejam equiparadas às instituições financeiras quando realizam operações financeiras com os seus participantes, a natureza desses entes previdenciários torna lícita a exigência de contratação de um plano ou de um seguro para o interessado desfrutar dos benefícios concedidos aos associados.

A mesma situação não ocorre em relação às entidades fechadas de previdência complementar, para as quais são vedadas as operações financeiras, mesmo com os seus participantes.

“Assim, para adquirir a assistência financeira de um ente de previdência privada aberta ou de uma seguradora, é condição essencial para o pretenso mutuário ser titular de um plano de benefícios, como o pecúlio por morte, ou de um seguro do ramo vida, o que afasta a configuração de venda casada”, sublinhou o ministro relator ao votar pelo restabelecimento da sentença.

Villas Bôas Cueva também ressaltou que o auxílio financeiro é um benefício atípico das entidades de previdência privada e que não seria possível a manutenção das condições vantajosas do crédito contratado sem nenhuma contrapartida da autora.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1385375

Fonte: STJ

Foto: VisualHunt

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3 Comentários

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Absurda essa posição do STJ. Incrível ver como as Instituições brasileiras se vendem ao Capital. Aqui há lesão ao CDC, por propaganda enganosa, prática abusiva, etc. ao NCCB, ao jogar por terra o princípio da boa fé objetiva dos contratos e ao CP, por não punir esse estelionato das consignatárias, das quais o BMG é um exemplo típico, as quais ao empurrar ao servidor o crédito consignado empurram junto uma prestação de previdência privada, vide FAMÍLIA BANDEIRANTES, a qual não tem prazo para acabar. O empréstimo acaba e o prestamista continua arcando com esse seguro de vida/previdência privada sem ter a quem recorrer para cancelar, incidindo em sua margem consignável. Dou um doce a quem encontrar o telefone de contato da FAMÍLIA BANDEIRANTES PREVIDÊNCIA PRIVADA no google ou nas listas telefônicas. Empresa fantasma coligada ao Banco BMG sem sede física, sem atendentes e sem contatos. Sorte que o MPOG detectou essa fraude e mandou suspender os descontos nos contra-cheques dos servidores públicos federais em favor desta subsidiária estelionatária do BMG. FUJAM DO BANCO BMG pessoal, se não quiserem ser lesados! continuar lendo

pior que tens razao, essa posicao do STJ em nada ajuda na concretização do CDC. continuar lendo

Vc tem que entrar no site: fbpp.com.br ou pelo fone 0800 0200264 e solicitar o cancelamento do desconto. continuar lendo