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Comentário · há 3 anos
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CHC Advocacia, Advogado
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Comentário · há 9 anos
Prezado Gabriel,
com base no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e na garantia de que o empregado deve perceber remuneração compatível com os serviços prestados, os Tribunais do Trabalho têm decidido no sentido de garantir ao empregado que acumula função o recebimento do respectivo adicional. Segue abaixo decisão proferida pelo TST que confirmou a decisão do regional para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais por exigir cumulativamente a função de farmacêutica e gerente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Regional, amparado na prova oral colhida nos autos, notadamente no depoimento das testemunhas, concluiu que a reclamante, contratada como farmacêutica, acumulava o exercício dessa função com a de gerente do estabelecimento, não percebendo contraprestação pecuniária para tanto. Assim, não se divisa violação dos artigos
818 da CLT e 333 do CPC, pois o Regional não dirimiu a controvérsia sob a ótica das regras de distribuição do ônus da prova. Também não se vislumbra ofensa ao art. 62, II e parágrafo único, da CLT, porquanto, uma vez demonstrado o acúmulo de funções, o pagamento das diferenças salariais decorrentes do plus pelo exercício do encargo de gestão é imperativo. Ademais, para entender de modo diverso, como quer a reclamada, isto é, no sentido de que a reclamante não laborou em acúmulo de funções, seria necessário o revolvimento de matéria de fatos e provas, o que, nesta etapa processual, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 8498820115200006 , Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/04/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2014)
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