Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial
Todos
Todos
Artigos e Notícias
Jurisprudência
Diários Oficiais
Modelos
Peças Processuais
Legislação
Consulta Processual
Doutrina
Buscar no Jusbrasil
Cadastre-se
Entrar
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Doutrina
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Peças Processuais
Modelos
Legislação
Diretório de Advogados
Voltar
CHC Advocacia
Comentários
(
9
)
CHC Advocacia
Comentário ·
há 3 anos
Reforma da Previdência: examinamos as regras de transição.
CHC Advocacia
·
há 3 anos
Muito obrigado pelo elogio!
4
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
CHC Advocacia
Comentário ·
há 8 anos
TST condena empresa por dispensa discriminatória de empregado que namorava colega de trabalho
CHC Advocacia
·
há 8 anos
Wagner, que bom que você gostou da imagem!
Em relação ao caso, realmente se trata de situação delicada, mas o TST já vem firmando entendimento contra a proibição de namoro no trabalho (vide, por exemplo, esta notícia: http://www.conjur.com.br/2014-mar-25/empresa-nao-demitir-funcionario-namorar-colega-trabalho).
Provavelmente por essa jurisprudência, a Grazziotin negou que tenha dispensado o empregado por conta do relacionamento amoroso e afirmou que inexistia vedação a namoro em seu manual de ética.
7
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
CHC Advocacia
Comentário ·
há 9 anos
5 fatos sobre acúmulo de função e desvio de função
CHC Advocacia
·
há 9 anos
Prezado Gabriel,
com base no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e na garantia de que o empregado deve perceber remuneração compatível com os serviços prestados, os Tribunais do Trabalho têm decidido no sentido de garantir ao empregado que acumula função o recebimento do respectivo adicional. Segue abaixo decisão proferida pelo TST que confirmou a decisão do regional para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais por exigir cumulativamente a função de farmacêutica e gerente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Regional, amparado na prova oral colhida nos autos, notadamente no depoimento das testemunhas, concluiu que a reclamante, contratada como farmacêutica, acumulava o exercício dessa função com a de gerente do estabelecimento, não percebendo contraprestação pecuniária para tanto. Assim, não se divisa violação dos artigos
818
da
CLT
e
333
do
CPC
, pois o Regional não dirimiu a controvérsia sob a ótica das regras de distribuição do ônus da prova. Também não se vislumbra ofensa ao art.
62
,
II
e parágrafo único, da
CLT
, porquanto, uma vez demonstrado o acúmulo de funções, o pagamento das diferenças salariais decorrentes do plus pelo exercício do encargo de gestão é imperativo. Ademais, para entender de modo diverso, como quer a reclamada, isto é, no sentido de que a reclamante não laborou em acúmulo de funções, seria necessário o revolvimento de matéria de fatos e provas, o que, nesta etapa processual, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 8498820115200006 , Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/04/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2014)
6
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
CHC Advocacia
Comentário ·
há 9 anos
5 fatos sobre acúmulo de função e desvio de função
CHC Advocacia
·
há 9 anos
Caro Roberto,
na hipótese de restar caracterizado o acúmulo de função, algumas categorias de empregados regulam a forma de pagamento do adicional, como por exemplo o caso dos radialistas, cujos percentuais variam entre 10 a 40 por cento do salário. Entretanto, na maioria dos casos, o empregado pleiteia o pagamento do adicional perante à Justiça do Trabalho, e a sentença proferida deverá indicar o percentual do adicional a ser pago.
2
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
CHC Advocacia
Comentário ·
há 9 anos
7 coisas que todo mundo precisa saber sobre cartão de crédito
CHC Advocacia
·
há 9 anos
Olá, Lucas!
Nestes casos, o ideal é que o consumidor denuncie a prática abusiva ao DECON/PROCON mais acessível. Estes órgãos costumam utilizar a frequência de denúncias como norteadores da fiscalização.
2
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
CHC Advocacia
Comentário ·
há 9 anos
6 coisas que você tem de saber sobre direitos trabalhistas
CHC Advocacia
·
há 9 anos
Oi, Olivia.
Fizemos mudanças no tópico 5. Agradecemos o seu comentário, percebemos que estava mesmo muito confuso.
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
CHC Advocacia
Comentário ·
há 9 anos
6 coisas que você tem de saber sobre direitos trabalhistas
CHC Advocacia
·
há 9 anos
Sim, há a necessidade. O importante para o juízo é a verificação da realidade no ambiente de trabalho do empregado.
Somente será dispensável caso o PCMSO ou o PPRA confirmem o direito do empregado ao recebimento de adicional e a empresa se negue a pagar.
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
CHC Advocacia
Comentário ·
há 9 anos
6 coisas que você tem de saber sobre direitos trabalhistas
CHC Advocacia
·
há 9 anos
O normal, conforme a jurisprudência majoritária atual, é que você receba o mais vantajoso, ou seja, o adicional de periculosidade.
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
CHC Advocacia
Comentário ·
há 9 anos
6 coisas que você tem de saber sobre direitos trabalhistas
CHC Advocacia
·
há 9 anos
É verdade! Esse entendimento inclusive é compartilhado com alguns de nossos advogados. No entanto, por ser minoritário, entendemos por bem não mencioná-lo. Obrigado por complementar a informação!
10
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Criar minha conta
www.chcadvocacia.adv.br
Rua Coronel Jucá, 999 - Fortaleza (CE) - 60170320
Ver outros endereços